Após a corrida aos shoppings para garantir o presente de Natal, os consumidores iniciam, agora, outra missão: trocar as lembranças.
Seja por não gostar do modelo ou porque o item ficou pequeno, quem tem intenção de substituir o produto recebido precisa se informar quanto à prática adotada por cada estabelecimento. Em caso de substituição ou devolução de mercadorias em bom estado e funcionamento, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não estipula normas. Assim, condições e prazos são definidos por cada lojista.
Segundo o advogado especialista em Direito do Consumidor Glauber dos Santos Sampaio, o assunto costuma gerar dúvida porque grande parte dos lojistas adota uma política amigável para fidelizar clientes, que já incorporaram essa comodidade ao dia a dia.
“No entanto, se a compra foi feita em um estabelecimento físico, o comerciante só é obrigado a proceder com a troca se houver defeito, embora a maior parte do comércio pratique o que chamamos de troca de cortesia”, pontua.
Glauber acrescenta que apesar de não haver imposição para trocas motivadas pelo tamanho do produto ou porque o presenteado não gostou do modelo, se existir uma política e o consumidor atender às condicionantes, a substituição deixa de ser uma opção do lojista e torna-se obrigação.
“Se, por exemplo, o local aceita mudar o produto no prazo de 30 dias, desde que mantida a etiqueta, e o consumidor atenda essas duas condicionantes, a loja tem o dever de atendê-lo”, esclarece.
Direito de arrependimento – No caso de produtos adquiridos fora do estabelecimento comercial, como ocorre nas compras pela internet ou por telefone, as regras mudam para atender determinações expressas do CDC.
“O consumidor pode exercer o direito de arrependimento, independentemente do motivo, pelo prazo de sete dias contados a partir da data da compra ou do recebimento do produto”, acrescenta o advogado. Entretanto, para ter esse direito garantido, o consumidor deve abrir e checar o pacote assim que ele chegar, se possível na frente do entregador.
Confira algumas dicas:
Troca por gosto ou tamanho – A loja não é obrigada a efetuar a troca, a menos que no momento da venda ela tenha se comprometido com o cliente. Por isso, antes de comprar, informe-se sobre as condições de troca do estabelecimento.
Troca por defeito – O fornecedor tem até 30 dias para solucionar o problema. Por isso é essencial que o consumidor tenha um documento com o dia em que a reclamação foi feita.Se o reparo não for realizado em até 30 dias, o consumidor pode optar pela troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço.
Em caso de produto essencial, ou se em virtude da extensão do defeito a substituição das partes danificadas comprometer as características fundamentais do produto ou diminuir-lhe o valor, o prazo de 30 dias não deve ser aplicado. Neste caso, cabe a devolução do valor pago ou troca imediata do produto.
Compra on-line – Se a compra for por telefone, catálogo e Internet, por exemplo, o consumidor pode exercer o direito de arrependimento em até sete dias – da data da aquisição ou recebimento do produto. É importante formalizar a desistência por escrito. Se já tiver recebido o produto, deverá devolvê-lo tendo direito a receber de volta o valor pago, inclusive frete. Caso queira apenas trocar o produto, verifique a política de troca do site.
Como trocar – Guarde a nota fiscal ou o recibo de compra e o apresente na hora de fazer a troca. Em caso de peças de vestuário, mantenha a etiqueta do produto.
Valor da troca – Ao efetuar a troca, deverá prevalecer o valor pago pelo produto, mesmo quando houver liquidações ou aumento do preço. Lembrando que, quando a troca é pelo mesmo produto (marca e modelo, mudando apenas o tamanho ou a cor), o fornecedor não pode exigir complemento de valor, nem o consumidor solicitar abatimento do preço, caso haja mudança entre o que foi pago e o valor no dia da troca.