Política
TSE confirma a elegibilidade de Cássio Cunha Lima para as eleições deste ano
O senador Cássio Cunha Lima (PSDB) é elegível para as eleições deste ano. A decisão partiu do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, por unanimidade, na noite desta quinta-feira (29), entendeu que a data que passa a contar sobre inelegibilidade é o da eleição, ou seja, a contagem será feita dia a dia a contar da data do pleito. No entendimento da Corte, é elegível porque a data de sua eleição em 2006 foi dia 1 de outubro e a próxima, em 2014, será dia 5 de outubro.
“TSE decidiu em consulta agora há pouco: – a contagem de prazo das inelegibilidades é da data das eleições. Consagrou a elegibilidade de Cássio. TSE hoje, na famosíssima Consulta que esperavam, fulminou tese contra Cássio”, confirmou o advogado Harrison Targino.
A decisão do TSE
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu, na sessão administrativa desta quinta-feira (21), que, se a inelegibilidade cessar antes da data das eleições, deve ser observado o parágrafo 10 do artigo 11 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Esse dispositivo diz que os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19h do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. Determina ainda que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
Assim, fatos supervenientes à data limite para o registro devem ser considerados. “É a única situação concreta em que se aplica esse preceito porque, se se tem um fato concreto que afasta a inelegibilidade em data anterior, evidente que o candidato não precisa acionar o preceito”, sustentou o ministro Marco Aurélio, relator de consulta sobre o tema. Ele disse ainda que, “se antes da data limite para requerimento do registro já houver ocorrido a citada alteração afastando a inelegibilidade, deixa de existir utilidade em acionar-se o previsto no parágrafo 10, artigo 11, da Lei 9.504/1997”.
Ainda de acordo com o relator, em se tratando de processo de registro, não cabe sobrestamento para aguardar o decurso do período relativo à inelegibilidade. “A derradeira oportunidade de incidência do parágrafo 10 do artigo 11 da Lei 9.504/1997 coincide com a jurisdição ordinária, ou seja, encontrar-se ainda aberta esta última, não havendo campo para chegar-se à consideração de fato novo”
Redação com TSE