A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes suspendeu nesta segunda-feira (8) os efeitos da Lei 11.694 que garante desconto nas mensalidades das instituições privadas de ensino na Paraíba enquanto durar a pandemia do novo coronavírus.
O pedido de suspensão foi feito pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado da Paraíba (Sinep-PB) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807102-51.2020.8.15.0000. De acordo o Sinep-PB, a lei padece de flagrante inconstitucionalidade por vício de iniciativa, ao dispor de matéria relativa a contratos e, portanto de Direito Civil, fugindo da competência das autoridades legislativas estaduais, conforme disposto no artigo 7º da Constituição Estadual da Paraíba. Argumentou que, na hipótese de não suspensão dos efeitos da lei, induvidosamente, haverá a incidência de consideráveis perdas de faturamento por parte das instituições de ensino no Estado da Paraíba, as quais serão levadas à falência, com demissões em massa no setor educacional.
Ao analisar os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar, a desembargadora observou que a norma estadual é de aplicação imediata, gerando efeitos concretos nas instituições de ensino, que serão obrigadas a conceder os descontos, o que, sem dúvidas, pode acarretar quebras, desgastes financeiros e inviabilidade na condução normal da prestação dos serviços. Destacou, ainda, que poucas instituições de ensino têm suporte financeiro para fazer frente aos descontos impositivos, sendo certo que a maioria recorrerá a financiamentos, circunstância que gerará evidente prejuízo.
“Não se desconhece e, também não se está proferindo decisão afastada da real situação pela qual passa toda a sociedade brasileira, em decorrência da Pandemia Covid-19. Aliás, a sociedade já vem por demais vulnerada em várias áreas, notadamente na Educação, uma lastimável e difícil dívida de ser paga às gerações futuras. Dessa forma, não há como impor, ante a plausível inconstitucionalidade da lei, que as instituições de ensino procedam às repactuações. Porém, cabe a elas, caso a caso, por liberalidade, o compadecimento quanto à situação econômico-financeiro de seus educandos”, ressaltou.
Na decisão, Maria das Graças Morais Guedes pediu dia para julgamento da liminar pelo plenário do TJPB.
O presidente da Assembleia Legislativa do Estado (ALPB), deputado Adriano Galdino, promulgou na semana passada o artigo 3º da Lei 11.694/2020, que dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio das mensalidades das instituições privadas de ensino, enquanto durar a pandemia. Com isso, a Casa de Epitácio Pessoa garantiu o desconto em todas as faculdades e escolas privadas do Estado.
Na última sessão remota da Assembleia, os parlamentares derrubaram o Veto Parcial do Governo e, na sexta-feira (5), o Diário do Poder Legislativo publicou na íntegra o artigo, com os seus parágrafos.
O artigo 3º da Lei que garante a renegociação das mensalidades escolares está baseado no inciso III, do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor e diz que a repactuação poderá ser feita com as instituições de ensino privado que ofereçam aulas remotas, variando os percentuais de 5% a 25%, dependendo do número de alunos regularmente matriculados.
O parágrafo primeiro deste artigo garante aos alunos que já possuam algum tipo de desconto das instituições privadas por outros motivos também serem beneficiados com a repactuação contratual e as instituições poderão oferecer descontos maiores ou negociarem com os consumidores outras formas de pagamento que sejam mais vantajosas ao consumidor do que as previstas na lei.
Já o parágrafo segundo, afirma que o aluno que possua deficiência intelectual, visual, auditiva ou outra que dificulte ou o impeça de acompanhar as aulas e atividades educacionais de forma remota, terá assegurada a renegociação de 50% de desconto na mensalidade.
A Lei 11.694/2020 foi proposta pelos deputados Adriano Galdino, Estela Bezerra, Lindolfo Pires e Ricardo Barbosa. Ela prevê que a redução das mensalidades pode ser feita com as instituições de ensino privado atingindo as escolas de níveis fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares no Estado da Paraíba.
Ainda de acordo com o texto, para efeito da lei, ensino remoto é a ferramenta tecnológica audiovisual em que seja possível ao docente ministrar aulas ou atividades de ensino, bem como haver interação efetiva e em tempo real com os estudantes. Não será considerado ensino remoto a utilização de aulas gravadas e disponibilizadas aos alunos, sem que haja interação efetiva e em tempo real com os estudantes.