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Promotor José Raldeck emite parecer de inconstitucionalidade na bolsa desempenho do governo do Estado
O promotor João Arlindo tem dez dias para analisar o pedido e propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) para derrubar a bolsa, concedida através de decreto assinado pelo governador Ricardo Coutinho (PSB) a partir de 2012. Apenas no primeiro ano da implantação, foram pagos pela Secretaria da Educação o montante de R$ 80.136.379,80 e pela Polícia Militar o valor de R$ 34.645.890,00. “Vamos analisar a matéria para atestar se cabe uma Adin sobre a matéria”, disse João Arlindo.
Em seu despacho, o promotor José Radelck ressalta que “a Lei Estadual nº 9.383, de 15 de junho de 2011, ao autorizar que o chefe do Poder Executivo conceda vantagem pecuniária (bolsa desempenho profissional) aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, avilta frontalmente o postulado constitucional da reserva absoluta de lei, incorrendo, assim, em vício de inconstitucionalidade material”.
De acordo com Raldeck, o governo do Estado sustenta que a bolsa desempenho não constitui remuneração, já que não é retribuição ao trabalho, mas sim, verba para o trabalho. No entanto, o promotor argumenta que independente da nomenclatura empregada, a parcela é introduzida no próprio vencimento do cargo. Portanto, a bolsa de desempenho profissional detém natureza remuneratória e por este motivo não poderia ser fixada através de decreto, sob pena de violação a preceito constitucional.
José Raldeck reforçou o caráter remuneratório da bolsa desempenho profissional, já que a Lei Federal nº 8.112 estabelece que o fato de ser permanente ou transitória a vantagem pecuniária não a descaracteriza como parcela remuneratória. “A bolsa desempenho profissional é, indubitavelmente, parcela integrante da remuneração”, disse.
Para ele, a bolsa de desempenho profissional não possui caráter de essencialidade, já que não se apresenta indispensável à realização das atividades dos servidores que a recebem. Conforme Raldeck, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a bolsa de desempenho profissional, considerada sua natureza remuneratória, deve ser incluída no universo da despesa total com pessoal.
EM 2012, GASTO FOI DE R$ 114 MILHÕES
O estudo sobre a constitucionalidade da Lei Estadual 9.383/2011 foi iniciado a partir de recomendação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) referente à prestação de contas do exercício financeiro de 2012 do governo do Estado.
Naquele exercício, os recursos destinados para pagamento de bolsa desempenho para o magistério e militares atingiu R$ 114,6 milhões. No entanto, ao examinar as contas, a Corte, contrariando a auditoria, optou por excluir os gastos com bolsa desempenho do cálculo da despesa total com pessoal, mas recomendou que a constitucionalidade da lei fosse analisada pelo MPPB.
Conforme relatório inicial no processo nº 04550/13, das contas de 2012 do governo, o Poder Executivo excluiu do cômputo da despesa de pessoal o valor pago referente a bolsas.
Jornal da Paraíba