Justiça
Justiça condena vereador de João Pessoa-Pb e filha a prisão por fraude licitatória
O vereador Sérgio da SAC foi condenado a quatro anos de reclusão e dois de detenção, com 40 dias-multa. Sua filha, Michelle Pinto Araújo, a um ano de reclusão e 10 dias-multa, substituído por prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas. Outros condenados no mesmo processo foram Paulo Sérgio da Silva Carneiro e Moacir Rodrigues da Silva Júnior, ambos a cinco anos de reclusão e dois de detenção, com 50 dias-multa, acusados de desviarem recursos públicos. O ex-vereador Sérgio da SAC foi condenado por fraude licitatória, apropriação indébita, falsificação de documento particular e falsidade ideológica. Paulo Sérgio e Moacir, pelos mesmos crimes, além do de uso de documento falso. Michele, apenas por apropriação indébita.
Sérgio da SAC foi condenado um dia após assumir uma cadeira na Câmara Municipal de João Pessoa (CMJP). Com a posse oficial de Helena Holanda, Sérgio assumiu como 2º suplente.
Conforme a síntese da denúncia do MP, os réus Paulo Sérgio da Silva Carneiro, Moacir Rodrigues da Silva Júnior, Aldebarã Bezerra de Melo, sob a coordenação do então vereador de João Pessoa, Sérgio da SAC, e Michelle Pinto, montaram um esquema para desviar recurso público por meio da Associação Esportiva, Cultural, Recreativa e Comunitária do Bairro Valentina de Figueiredo.
Ainda de acordo com os autos, eles teriam se apropriado do valor de R$ 53.300,00, oriundos do Convênio nº 23/2010, falsificando documentos comprobatórios da capacidade financeira da entidade, fabricando cheques e extratos bancários, a fim de comprovar a possibilidade de adimplir a contrapartida financeira para, assim, receberem os recursos, e, em outro momento, atestarem ter depositado e utilizado o valor integral do convênio (R$ 53.300 originário da PBTur e R$ 4.264,00 correspondente à contrapartida da Associação convenente, totalizando R$ 57.564,00).
A denúncia afirma que o vereador Evandro Sérgio de Azevedo Araújo foi de fundamental importância no esquema, pois, através de lobby político, angariou do Governo do Estado o convênio para a realização de uma festa carnavalesca denominada II Carnaval do Sol, permitindo a transferência do valor para os cofres da Associação, por meio de convênio celebrado com a Empresa Paraibana de Turismo (PBTur), tudo com divulgação jornalística na internet e em jornais que noticiavam que a quantia liberada havia sido resultado da atuação do vereador Sérgio da SAC.
Moacir Rodrigues, além de ter assinado o convênio como testemunha, era o proprietário da empresa Zen Produções, responsável pela produção do evento. Por ocasião da prestação de contas do convênio, identificou-se a falsificação de documentos, a exemplo da montagem do extrato bancário que serviu de comprovante da contrapartida da associação, e o cheque de saque no valor de R$ 57.564,00, que nunca existiu, conforme o extrato verdadeiro, e, que segundo o Banco do Brasil, não foi sequer impresso.
Segundo a peça acusatória, também, que os réus Paulo Sérgio e Aldebarã Bezerra assinaram os cheques de saque. Paulo Sérgio, presidente da Associação, também assinou convênio com a PBTur e encaminhou a prestação de contas ao órgão. Já Michelle Pinto teria recebido o valor referente ao cheque e preparado os papéis para o recebimento do convênio, sendo responsável por organizar e executar a festa (junto a Moacir), manuseando a verba pública sem nenhum tipo de controle, a ponto de haver incompatibilidade na prestação de contas.
“No caso dos autos, pelo confronto dos depoimentos e análise da documentação existente, resta claro que todos os acusados assumem alguma conduta em relação ao convênio, bem como se acusam mutuamente em relação a outras ações delitivas”, afirmou o juiz.
Ao julgar, Rusio Lima de Melo observou que, no caso em tela, havia previsão de se observar o regramento atinente ao procedimento licitatório, tendo sido feita uma montagem de proposta de preços das empresas, a fim de beneficiar quem realmente foi contratado: a Zen Produções, de Moacir Rodrigues, um dos réus. Também ficou comprovada a materialidade dos crimes de falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso das referidas peças adulteradas.
O magistrado afastou o requerimento de condenação pelos crimes de formação de quadrilha – por entender que a denúncia se reportou, exclusivamente, ao Convênio 23/2010, sem comprovação de que existia estabilidade ou permanência do grupo – e de peculato, por ser crime praticado por funcionário público contra o patrimônio da entidade que integra, o que não ocorreu, pois o fato envolve uma Associação sem fins lucrativos.
Em relação ao réu Adelbarã, o juiz explicou que, embora haja a sua assinatura no cheque fraudulento, nenhum dos réus cita o nome dele como envolvido de maneira consciente nos crimes. O próprio acusado afirmou ter assinado o cheque em branco para uma finalidade diversa, havendo falta de provas que evidenciem a sua participação dolosa nos crimes mencionados, devendo, portanto, ser absolvido.
Da decisão cabe recurso.