O juiz Friedmann Anderson Wendpap, da 1.ª Vara Federal de Curitiba, determinou a suspensão de um processo administrativo do Conselho Nacional de Ministério Público contra o procurador Deltan Dallagnol – envolvendo o episódio em que, em entrevista à rádio CBN, afirmou que três ministros do Supremo formavam “uma panelinha” e passavam para a sociedade uma mensagem de “leniência com a corrupção”.
A decisão foi dada no âmbito de uma ação ajuizada pelo chefe da Lava Jato em Curitiba.
Wendpap entendeu que a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público de instaurar o procedimento administrativo disciplinar contra o procurador seria “nula”, “em face da decisão terminativa pretérita sobre fato e autor idênticos”.
Após atender o pedido de tutela de urgência feito pelo procurador, Wendpap se disse angustiado pela “corrosão” do equilíbrio entre a magistratura e do Ministério Público. “Evoco São Jerônimo: rideo advocatum qui patrono egeat (‘rio-me do advogado que precise de advogado’)”, escreveu o magistrado.
Os argumentos de Deltan – O procurador indicou que a entrevista à CBN havia sido objeto de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), por falta de decoro e urbanidade.
Durante a entrevista, no dia 15 de agosto de 2018, Deltan afirmou que três ministros do Supremo formavam “uma panelinha” e passavam para a sociedade uma mensagem de “leniência com a corrupção”.
Na ocasião, o procurador se referia aos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, ao criticar uma decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
O procedimento acabou sendo arquivado, por decisão do Conselho Superior do Ministério Público Federal proferida dia 2 de abril deste ano.
Deltan apontou que, semanas depois, o Conselho Nacional do Ministério Público decidiu abrir um procedimento para analisar o mesmo episódio.
Nesse sentido, o chefe da Lava Jato em Curitiba argumentou que estava sendo julgado pelo mesmo crime mais de uma vez.
Segundo a decisão de Wendpap, Deltan destacou ainda que se ateve-se “aos lindes da liberdade de expressão do pensamento”, com o uso de “vernáculo respeitoso”.
A decisão – Wendpap considerou que a decisão do CNMP de abrir o procedimento contra Deltan se baseou em “premissa equivocava”.
Na avaliação do magistrado, o entendimento do órgão, de que o procedimento administrativo do Conselho Superior do MPF “não possuía caráter punitivo e não podia resultar na aplicação de sanção de imediato” está contaminado pelo “erro/pecado original”.
O juiz registrou que, quando o chamado “Conselhão” decidiu abrir o PAD contra Deltan, registrou que “houve insuficiência de atuação por parte do Órgão Correicional de origem”. No entanto, para Wendpap, o órgão deveria “explicar minuciosamente” as razões pelas quais chegou a tal conclusão.
“A mera discordância com o resultado da decisão do órgão correicional de origem não legitima a Corregedoria Nacional a re-julgar, entre outros motivos porque a seletividade, a escolha das causas a serem objeto de novo julgamento, macula a imparcialidade. Para julgar de novo, ex ofício, a Corregedoria Nacional deve ater-se à objetividade das situações anômalas exemplificadas na decisão do STF, não à subjetividade da singela discordância”, escreveu o magistrado.