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Desembargador declara incompetência de Vara da Fazenda para julgamento de ação sobre eleição de Conselho Tutelar
Segundo consta no caderno processual, o magistrado de primeiro grau de jurisdição deferiu pedido de tutela antecipada para “declarar a ilegalidade do processo eleitoral de escolha de conselheiros tutelares e, por consequência determinar a suspensão do pleito que realizar-se-ia no próximo dia 04.10.2015” – ID nº 330052, Pág. 04.
O relator do recurso, ao deparar-se com a questão prévia suscitada pela Edilidade Pessoense e enquadrá-la como de ordem pública, entendeu que “o art. 171, XI, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual n. 96/2010), fixa a competência da Vara de Infância e Juventude para processar e julgar demandas que envolvam eleição dos Conselhos Tutelares.”
Logo em seguida, concebeu que a competência da Vara da Infância e Juventude na lide analisada advém do fato de que a atividade do Conselho Tutelar atinge diretamente os interesses das crianças e adolescentes, razão pela qual não pode ser julgada por outro órgão judiciário, inclusive citando o art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como julgados do Superior Tribunal de Justiça e da própria Corte Paraibana.
Ao final, após decretar a nulidade de todas as decisões proferidas pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, inclusive o decisum agravado, determinou a remessa do processo em trâmite no primeiro grau de jurisdição para a 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, conforme previsão do anexo V, da LOJE.
Redação com Blog do Gordinho