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DECISÃO DO TJPB Após desistir de casamento, homem da Paraíba terá que indenizar ex-noiva
Consta nos autos que a apelante havia ingressado noprimeiro grau com uma Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais contra o réu por conta das despesas oriundas do cancelamento da celebração matrimonia. No entanto o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo concedido apenas o dano moral, o que fez a autora apelar junto ao TJPB.
Contudo, o dano material não foi concedido pelo fato do relator do processo, o desembargador Fred Coutinho, constatar que as provas juntadas aos autos pela parte autora não convergem para o acatamento da tese defendida em suas razões, diante da ausência de demonstração de vontade do réu em contrair matrimônio.
“Inexiste comprovação da anuência do réu com relação aos gastos, pois, como assegurado por testemunhas, o relacionamento durou apenas três meses”, explicou o relator.
Por outro lado, o réu também havia interposto apelação cível no sentido de modificar a condenação pelos danos morais. No entanto, no voto, o desembargador Fred Coutinho reconhece o dever do réu de indenizar os danos morais sofridos pela autora em razão de ato por ele praticado.
“Levando em consideração a extensão do dano, bem como, as circunstâncias do fato, sua repercussão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, concluo que o valor fixado merece ser mantido”, ressaltou o relator.
MaisPB com Assessoria do TJPB