"Trama Golpista"

Moraes se estressa como novo HC para soltar Bolsonaro: “Vício insanável”

Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou na quarta-feira (28/1) um habeas corpus apresentado em favor do ex-presidente Jair Bolsonaro, condenado a 27 anos e 3 meses de prisão por envolvimento em uma suposta ‘trama golpista’.

O pedido havia sido protocolado por Francisco Ricardo Alves Machado, que se identificou como estoquista e morador de Japeri, no Rio de Janeiro.

Na solicitação ao Supremo, o cidadão requeria a liberação imediata de Bolsonaro e, no mérito, pedia a anulação do processo, alegando suspeição de magistrado. A petição ainda mencionava diversos problemas de saúde do ex-presidente, incluindo distúrbios digestivos, câncer de pele, apneia severa do sono, hipertensão, crises de soluço, hérnia e histórico de traumatismo craniano.

O autor do habeas corpus argumentou que não existiria crime punível, citando o artigo 17 do Código Penal, que trata do chamado “crime impossível”, além de fundamentar seu pedido em dispositivos da Constituição, do Código de Processo Penal e de tratados internacionais de direitos humanos. Para ele, esses elementos caracterizariam um “constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente [Jair Bolsonaro]”.

Ao analisar o caso, Moraes decidiu extinguir o processo sem examinar o mérito, considerando que o pedido não atendia aos requisitos legais. O ministro explicou:

“Da narrativa apresentada extraem-se vícios insanáveis, que inviabilizam, inclusive, eventual emenda, considerada a natureza da pretensão deduzida pelo impetrante, fundada em causa de pedir exposta de forma absolutamente genérica, sem qualquer individualização dos atos supostamente coatores”.

Moraes também destacou a necessidade de detalhamento na petição inicial, conforme prevê o Código de Processo Penal:

“Não se pode desconsiderar, nos termos da legislação de regência (CPP, art. 654), que a petição inicial do Habeas Corpus deve conter, além da indicação de quem sofre ou se encontra ameaçado de sofrer violência ou coação, bem como de quem exerce tal violência, coação ou ameaça, a declaração precisa da espécie de constrangimento ilegal ao direito de locomoção ou, em caso de simples ameaça, das razões que fundamentam o temor alegado.”

O ministro concluiu que, no caso em questão, o pedido estava baseado em alegações genéricas, sem descrição concreta do suposto constrangimento sofrido pelo ex-presidente:

“No presente caso, a pretensão deduzida mostra-se fundada em razões genéricas, desacompanhadas de descrição concreta do suposto constrangimento ilegal a que o paciente estaria submetido. Não há, na petição inicial, individualização mínima de fatos aptos a embasar o pedido formulado”, finalizou Moraes.

Foto: STF; Fonte: Metrópoles

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